- 1 -A qualificação dos recursos humanos caberá à Câmara Municipal e ao trabalhador.
- 2 -A Câmara Municipal deverá colocar à disposição do trabalhador as condições necessárias à sua aprendizagem e sensibilização no domínio dos objetivos que pretende atingir. Ao trabalhador cabe a disponibilidade para adquirir novas e mais aprofundadas competências, no sentido da sua melhoria contínua.
Artigo 7.º — Capacitação dos recursos humanos
Vigente desde: 27/11/2018
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Em vigor desde 27/11/2018