- 1 -No desenvolvimento das suas atividades os serviços da autarquia terão como objetivo o planeamento geral assentes em princípios estratégicos de planificação, todos definidos pelos órgãos autárquicos.
- 2 -Na elaboração dos instrumentos de planeamento colaboram todos os serviços da autarquia.
- 3 -Todos os serviços deverem criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento na execução dos planos.
- 4 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Plano Diretor Municipal;
- b)Outros Planos Municipais de Ordenamento do Território;
- c)Planos anuais ou plurianuais de investimento;
- d)Orçamentos anuais ou plurianuais;
- e)Relatórios de atividades.
- 5 -No âmbito das suas atividades, todos os serviços devem prosseguir, como objetivos:
- a)Melhorar a prestação dos serviços às populações;
- b)Prossecução do interesse público;
- c)Incentivar a participação dos particulares;
- d)Promover o progresso económico, social, desportivo e cultural do concelho;
- e)Maximizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- f)Valorização profissional, pessoal e auto estima dos trabalhadores da autarquia;
- g)Resolução em tempo útil dos problemas dos particulares e das comunidades;
Artigo 6.º — Princípio do planeamento
Vigente desde: 27/11/2018
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