- 1 -As cavidades para o armazenamento subterrâneo de gás devem ser projetadas, construídas e exploradas de modo a não causar danos ao nível da superfície do solo por movimentos de subsidência ou impactos significativos.
- 2 -A instalação dos equipamentos necessários às operações de perfuração, lixiviação e exploração deve ser feita a partir de uma plataforma equipada com sistemas que permitam evitar o derrame não controlado no meio envolvente de qualquer fluido de perfuração ou de fluidos contaminantes produzidos durante alguma das operações.
- 3 -Os poços devem ser implantados em zonas cuja localização minimize eventuais impactes ambientais negativos resultantes das operações de perfuração, lixiviação e exploração e ter em conta as situações de funcionamento usual e as situações de emergência, bem como respeitar as distâncias previstas no artigo 58.º do presente Regulamento.
- 4 -O armazenamento subterrâneo de gás em cavidades salinas deve ser concebido por forma a assegurar a continuidade, a longo prazo, do confinamento do produto armazenado.
- 5 -A construção das cavidades deve ser executada de modo a não comprometer o confinamento referido no número anterior.
- 6 -A compilação e o arquivo da informação referente ao projeto e à construção são da responsabilidade da concessionária, devendo tal informação ser imediatamente disponibilizada à DGEG ou a outras entidades que a requeiram ao abrigo das respetivas competências.
Artigo 11.º — Orientações gerais
Vigente desde: 27/01/2022
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Em vigor desde 27/01/2022