- 1 -A realização de trabalhos de prospeção geotécnica pelo titular dos direitos de pesquisa deve ser previamente comunicada por escrito à DGEG, com indicação dos trabalhos a realizar e o âmbito dos mesmos.
- 2 -Sem prejuízo da obrigação de comunicação referida no número anterior, o titular dos direitos de pesquisa deve elaborar relatórios técnicos dos trabalhos realizados e remetê-los à DGEG.
Artigo 10.º — Prospeção geotécnica
Vigente desde: 27/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2022