- 1 -Os poços devem ser dotados dos equipamentos necessários ao seu funcionamento eficaz, autónomo e em segurança, em conformidade com a utilização prevista para cada poço.
- 2 -A utilização dos equipamentos referidos no número anterior, bem como a sua implantação em cada poço, são da responsabilidade da respetiva concessionária.
- 3 -Os poços devem ser dotados, pelo menos, dos seguintes componentes:
- a)Tubagem de produção;
- b)Cabeça do poço;
- c)Empanque;
- d)Válvulas de segurança.
Artigo 18.º — Equipamento dos poços
Vigente desde: 27/01/2022
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Em vigor desde 27/01/2022