Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Altura da cavidade», a diferença entre as cotas da extremidade inferior da chaminé e do ponto mais baixo da cavidade, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento;
- b)«Autonomia», a condição de funcionamento de qualquer equipamento ou sistema cuja segurança intrínseca esteja assegurada de modo independente;
- c)«Bolsa de insolúveis», a parte inferior da cavidade, onde se acumulam os materiais insolúveis e a salmoura residual, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento;
- d)«Cabeça do poço», o equipamento instalado no topo dos entubamentos, construído segundo as normas técnicas aplicáveis, englobando o topo das tubagens, flanges e as válvulas de controlo e de segurança, conforme se ilustra na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento, podendo existir configurações diferentes para a cabeça de poço dependendo da fase em que a cavidade se encontra;
- e)«Calda de cimentação», a suspensão de cimento em água, destinada a assegurar a aderência e a estanquidade entre o entubamento e as paredes naturais do furo e entre entubamentos;
- f)Caudal da cavidade», o fluxo de gás que pode ser injetado ou extraído para ou da cavidade, por unidade de tempo;
- g)«Cavidade», o espaço confinado resultante da lixiviação da formação salina, sob a extremidade inferior da chaminé, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento;
- h)«Chaminé», a parte do poço situada entre a sapata do entubamento cimentado de menor diâmetro e o teto da cavidade, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento;
- i)«Cimentação», a operação de preenchimento do espaço anelar entre o entubamento e as paredes naturais do furo e entre entubamentos, com calda de cimento, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento;
- j)«Completamento», o equipamento técnico instalado no interior do entubamento cimentado de menor diâmetro, destinado à lixiviação, ao primeiro enchimento com gás e à exploração;
- k)«Concessionária», a entidade titular de uma concessão de armazenamento subterrâneo de gás que integra a RNTIAT, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
- l)«Confinamento», o conjunto dos meios adotados para restringir as possibilidades de fugas do produto armazenado numa cavidade;
- m)«Convergência da cavidade», a redução do volume geométrico da cavidade, expressa em percentagem, em consequência do comportamento visco-plástico do sal sob o efeito da pressão geostática;
- n)«Cushion gas», o volume de gás que deve permanecer sempre na cavidade, correspondente à pressão mínima absoluta, para garantia da estabilidade geomecânica da cavidade;
- o)«DGEG», a Direção-Geral de Energia e Geologia;
- p)«Diagrafia», o registo contínuo dos parâmetros físico-químicos e geométricos de um furo, medidos ao longo da sua profundidade;
- q)«Edifício pressurizado», o edifício no interior do qual a pressão reinante é superior à pressão atmosférica exterior, com vista a impedir a entrada nas instalações de eventuais fugas de gás;
- r)«Empanque (packer)», o dispositivo obturador utilizado para vedar a parte inferior do espaço anelar entre a tubagem de produção e o entubamento, conforme se ilustra na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento;
- s)Ensaio de estanquidade», o ensaio específico do sistema para determinar a existência ou não de fugas;
- t)«Entubamento», a tubagem situada no interior do furo de sondagem, com vista a assegurar a estabilidade das paredes e servindo de barreira à migração dos fluidos, após a cimentação do espaço anelar entre o entubamento e as paredes naturais do furo e entre entubamentos, conforme se ilustra na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento;
- u)«Espaço anelar», o espaço compreendido entre duas colunas de tubagens concêntricas ou entre o entubamento e as paredes naturais do furo;
- v)«Estação de gás», o conjunto de equipamentos e edifícios localizados num mesmo perímetro vedado que constituem os sistemas e instalações de receção, compressão, extração e medição que permitem o acesso às atividades de armazenamento de gás;
- w)«Fluido inerte», a substância, líquida ou gasosa, menos densa do que a água e imiscível nela, inerte em relação ao sal, presente ao longo do espaço anelar entre o entubamento de menor diâmetro e a tubagem de lixiviação de maior diâmetro, formando uma barreira entre a salmoura e o teto da cavidade de modo a impedir a lixiviação acima de determinada cota, garantindo a geometria prevista para a cavidade, conforme se ilustra na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento;
- x)«Formação geológica», o conjunto de rochas com características próprias em relação à sua composição, idade, origem ou outras propriedades similares, formando uma unidade com continuidade lateral, suscetível de ser cartografada;
- y)«Gás», o gás natural ou misturas de gás natural e outro(s) gas(es) renovável(eis) ou de baixo teor de carbono, não tóxico(a) e não corrosivo(a), devendo ter uma composição que garanta a interoperabilidade de acordo com a norma ISO 13686, ou outra tecnicamente equivalente e as recomendações da EASEE-gas e garanta a compatibilidade com o armazenamento em cavidades salinas;
- z)«Gás armazenado», a quantidade de gás correspondente à pressão existente na cavidade num dado momento;
- aa)«Gás armazenado máximo», a quantidade de gás correspondente à pressão de serviço máxima;
- bb)«Gestão Técnica Global do SNG», a coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de forma a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de gás e a segurança e continuidade do abastecimento de gás, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
- cc)Gestor Técnico Global do SNG», o operador da RNTG, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
- dd)«Insolúveis», os materiais contidos na formação salina, não removíveis por dissolução no processo de lixiviação da cavidade;
- ee)«Instalação do poço», todos os equipamentos localizados no interior da plataforma do poço com início na válvula de seccionamento para isolamento da cavidade;
- ff)«Instalações de lixiviação», o conjunto de equipamentos e edifícios destinados à construção das cavidades através do processo de lixiviação, abrangendo nomeadamente o sistema de captação de água, a estação de lixiviação e o sistema de rejeição de salmoura;
- gg)«Instalações de superfície», o conjunto de equipamentos e sistemas que integram a estação de gás, a rede de interligação e a instalação do poço;
- hh)«Lama de perfuração à base de água», a suspensão, normalmente de argila, barite, polímeros e sal, em água, utilizada em furos de sondagem, com o fim de, designadamente, lubrificar e arrefecer o equipamento de perfuração, trazer à superfície os detritos da perfuração e manter estáveis as paredes e o fundo do furo;
- ii)«Lixiviação», o processo, também designado por dissolução, que consiste em fazer circular água, usando um par de tubagens de lixiviação concêntricas ao longo da formação salífera para dissolver o sal e criar uma cavidade nesta formação;
- jj)«Lixiviação direta», o método de lixiviação no qual a água é injetada pela tubagem de lixiviação de menor diâmetro e a salmoura é recuperada pelo espaço anelar entre as duas tubagens;
- kk)«Lixiviação indireta», o método de lixiviação no qual a água é injetada pelo espaço anelar entre as duas tubagens de lixiviação, saindo a salmoura pela tubagem de menor diâmetro;
- ll)«Modelo reológico», o estudo, por meio de aplicação de modelos matemáticos, do comportamento geomecânico das formações geológicas, englobando, entre outros, a viscosidade, a plasticidade e a elasticidade, tendo em consideração os seus estados de tensão e de deformabilidade, sob a ação de solicitações impostas;
- mm)«PDIRG», o plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
- nn)«Perfuração», o conjunto das operações técnicas da execução de um furo;
- oo)«Perímetro das instalações de lixiviação», os contornos, em planta, das zonas ocupadas pelas instalações de lixiviação;
- pp)Perímetro da zona de armazenamento», o contorno, em planta, da zona de armazenamento;
- qq)«Perímetro da zona de pesquisa», o contorno, em planta, da zona de pesquisa geológica;
- rr)«Perímetro das instalações de superfície», o contorno, em planta, da zona das instalações de superfície;
- ss)«Pesquisa geológica», o conjunto de operações realizadas na área de influência da futura obra, tendo por objetivo a caracterização geológica da área, incluindo a natureza e características das formações geológicas que constituem o recurso a ser valorizado e dos acidentes tectónicos que possam afetar a obra;
- tt)«Pilar», a massa da formação salina situada entre duas cavidades vizinhas, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento;
- uu)«Plataforma do poço», a área vedada no interior da qual se localizam a cabeça de poço, ou as cabeças de poços, no caso de agrupamento numa mesma plataforma, e os equipamentos de superfície associados à operação da cavidade ou cavidades;
- vv)«Poço», o conjunto do furo de sondagem e dos equipamentos técnicos que nele foram instalados, desde a cabeça até à base;
- ww)«Poço de exploração», o furo equipado com tubagem ou conjunto de tubagens, em ligação direta com a cavidade, através do qual se injeta ou extrai o gás armazenado;
- xx)«Pressão de serviço máxima», o valor da pressão máxima admissível em condições usuais de exploração e de manutenção;
- yy)«Pressão de serviço mínima», o valor da pressão mínima admissível em condições usuais de exploração e de manutenção;
- zz)«Pressão geostática», o valor da pressão existente num dado ponto do maciço, exercida pelo peso da coluna de rocha sobrejacente;
- aaa)«Pressão mínima absoluta», o valor da pressão resultante do volume de cushion gas existente na caverna;
- bbb)«Prospeção geotécnica», o conjunto de operações que incluem a execução de sondagens mecânicas de pequena profundidade (à rotação, penetração estática e contínua), podendo ir até cerca de 60 metros, ensaios expeditos (de carga pontual, elétricos, granulométricos) e levantamento de descontinuidades das formações geológicas, com vista a avaliar o estado de tensão do subsolo, a sua alteração e capacidade de suporte face a tensões transmitidas a partir da superfície;
- ccc)«Recondicionamento», a intervenção para restauro ou aumento da produção ou para reparação do equipamento do poço;
- ddd)Rede de interligação», o conjunto de equipamentos, tubagens e acessórios, desde a válvula de isolamento no coletor da estação de gás, exclusive, até à válvula de seccionamento da instalação do poço;
- eee)«RNTG», a Rede Nacional de Transporte de Gás;
- fff)«RNTIAT», a Rede Nacional de Transporte de Gás, Infraestruturas de Armazenamento de Gás e Terminais de GNL;
- ggg)«Sala de controlo», a unidade central das instalações de superfície, que efetua as funções de coordenação operacional das mesmas, permitindo ainda a recolha e o registo dos dados de funcionamento em tempo real, bem como uma atuação rápida em situações de emergência;
- hhh)«Salmoura», a solução de água salgada, que se diz saturada quando seja atingida a sua capacidade de solubilização, à temperatura ambiente;
- iii)«Salmoura residual», a quantidade de salmoura que permanece na cavidade após o seu enchimento com gás;
- jjj)«Serviços de lixiviação», as operações necessárias à lixiviação, que consistem na disponibilização de água sob pressão para injeção nas cavidades e recolha e rejeição da salmoura produzida, incluindo a receção e rejeição da salmoura produzida no primeiro enchimento com gás;
- kkk)«Sonar», o método que utiliza uma tecnologia de reflexão de ondas acústicas ou outras, que, entre outras aplicações, proporciona a representação da configuração interna do espaço subterrâneo resultante do volume escavado;
- lll)«Sondagem», a operação destinada a reconhecer, em profundidade e a partir da superfície, a geologia da área, nomeadamente a natureza e as características estruturais das formações geológicas;
- mmm)«Sondagem mecânica», a sondagem que utiliza dispositivos mecânicos, podendo ser do tipo de percussão ou de rotação, com o objetivo de caracterizar as formações geológicas atravessadas;
- nnn)«Subsidência», a depressão originada pelo abatimento da superfície, com formação de uma cratera ou rebaixamento, devido à remoção de materiais no subsolo abaixo da zona deprimida;
- ooo)«Terrenos de recobrimento», o conjunto de rochas e solos sobrejacentes a determinada formação geológica;
- ppp)«Testemunho de sondagem (carote)», a amostra intacta de terreno de forma cilíndrica, de diâmetro e altura variáveis, obtida por sondagem mecânica de rotação;
- qqq)Teto da cavidade», a parte superior da cavidade, situada entre o fundo da chaminé e a parede da cavidade, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento;
- rrr)«Tubagem», o tubo ou conjunto de tubos que podem ser roscados ou soldados topo a topo de modo a formar uma coluna, através da qual os fluidos são injetados ou extraídos, devendo, no caso de serem ligadas por meio de soldaduras, ser executadas e controladas em conformidade com as normas ASME B31.8, API 1104 ou outras tecnicamente equivalentes;
- sss)«Tubagem de extração», a tubagem situada no interior dos entubamentos cimentados, com vista a permitir a extração da salmoura deslocada pela injeção de água ou de gás na cavidade;
- ttt)«Tubagem de injeção», a tubagem situada no interior dos entubamentos cimentados, com vista a permitir a injeção de água no interior da cavidade;
- uuu)«Tubagem de produção», a tubagem através da qual se injeta ou extrai o gás da cavidade, instalada de forma permanente no interior da tubagem de revestimento de menor diâmetro e que fica diretamente ligada à cabeça do poço;
- vvv)«Válvulas de segurança», os dispositivos destinados a fechar, automática ou manualmente, a passagem do gás em situações de emergência e que devem estar situadas na proximidade da superfície do terreno e na cabeça de poço tal como se ilustra na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento;
- www)«Válvula de segurança subterrânea» ou «VSS», o dispositivo colocado a uma profundidade adequada (normalmente situada entre os 30 e os 50 metros), tal como se ilustra na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento, manobrável a partir da superfície, que atua automaticamente em caso de despressurização súbita da cavidade, permitindo isolar a cavidade e descomprimir, se necessário, a secção da tubagem de produção entre a VSS e a cabeça do poço;
- xxx)«Válvula mestra», a válvula destinada a permitir a obturação do poço em caso de emergência ou de manutenção e que se encontra situada na cabeça do mesmo;
- yyy)«Volume livre da cavidade», o volume da cavidade disponível para a injeção de gás;
- zzz)«Zona das instalações de superfície», a área na qual se encontram situadas todas as unidades necessárias ao tratamento, manutenção, movimentação e armazenamento do gás;
aaaa) «Zona de armazenamento», o perímetro envolvente das zonas de proteção da instalação do poço de cavidades contíguas;
bbbb) Zona de nuvem», a área correspondente à envolvente de todas as áreas que possam ser abrangidas por uma nuvem de gás originada por uma situação de emergência de probabilidade conhecida;
cccc) «Zona de pesquisa geológica», a área estimada para a realização dos trabalhos de pesquisa;
dddd) «Zona de proteção», a área, envolvente da zona de cada uma das instalações de superfície, limitada pelas extremas das distâncias de segurança aplicáveis.