- 1 -A construção das cavidades de armazenamento só deve ser iniciada após a execução, com resultados satisfatórios, dos ensaios de estanquidade dos poços referidos no artigo 19.º, dos quais é dado conhecimento à DGEG.
- 2 -O procedimento que especifica o ensaio de estanquidade referido no número anterior deve ser submetido à aprovação da DGEG, que pode sugerir ou impor fundamentadamente a introdução de alterações ao procedimento proposto.
- 3 -No caso do ensaio de estanquidade não ser concluído com sucesso, deve ser submetido à DGEG um plano de recuperação das deficiências detetadas, bem como o relatório do referido ensaio.
- 4 -Sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas no número anterior, a construção das cavidades em causa só deve ser iniciada após a execução, com resultados satisfatórios, de ensaios de estanquidade dos poços respetivos, e uma vez obtido o parecer prévio favorável ou condicionalmente favorável da DGEG.
- 5 -A construção das cavidades de armazenamento em formações salinas pode ser feita por lixiviação do sal, utilizando o método direto ou inverso.
- 6 -A DGEG pode autorizar o uso de métodos de construção das cavidades distintos do previsto no número anterior, desde que seja comprovada a sua equivalência em termos de eficiência e segurança.
- 7 -O método de construção adotado deve permitir a execução das cavidades com as formas e os volumes previstos no projeto apresentado.
- 8 -Durante a construção das cavidades devem ser comprovadas as suas formas e volumes, pelo menos após cada 100 000 m3 de sal-gema dissolvido, com o auxílio de equipamentos adequados, cuja incerteza seja de (mais ou menos) 2 %.
- 9 -A técnica utilizada na construção deve garantir que cada cavidade é executada de modo controlado.
- 10 -Cada concessionária deve apresentar mensalmente à DGEG relatórios referentes ao desenvolvimento das atividades de lixiviação e de construção das cavidades.
- 11 -No final da construção da cavidade deve ser comprovado que a respetiva geometria satisfaz as premissas do projeto, através de uma comparação com a forma geométrica previamente estabelecida, de modo a detetar eventuais desvios.
Artigo 20.º — Construção das cavidades de armazenamento
Vigente desde: 27/01/2022
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Em vigor desde 27/01/2022