- 1 -As cabeças dos poços devem ser concebidas de modo a que a sua instalação coincida com a presença da sonda de perfuração ou de recondicionamento.
- 2 -As cabeças dos poços das cavidades devem ser equipadas com uma válvula mestra que permita cortar a passagem do gás em caso de emergência ou de manutenção.
- 3 -As roscas para as válvulas devem ser maquinadas em toda a sua extensão, de modo a poderem ser submetidas a um ensaio de pressão, em condições adequadas.
- 4 -As juntas flangeadas devem ser sujeitas a um ensaio de pressão após a construção das cabeças dos poços.
- 5 -As tubagens de extração e as tubagens de produção devem ser equipadas, ao nível das cabeças dos poços, com uma válvula de comando manual e outra de comando remoto.
- 6 -Em caso de emergência ou de perturbação de funcionamento, as válvulas de controlo remoto, do tipo fail-safe, devem fechar-se automaticamente, não devendo ser possível reabri-las a partir do ponto de controlo remoto.
- 7 -As cabeças dos poços de exploração devem ser dotadas com dispositivos de injeção de agente inibidor da formação de hidratos e de purga do espaço anelar, para redução de um eventual aumento da pressão.
- 8 -Os locais onde se situam as cabeças dos poços devem ser protegidos por uma vedação.
- 9 -As cabeças dos poços devem ser equipadas com um conjunto de dispositivos adequados à função específica que cada poço desempenha.
- 10 -Constituem equipamentos essenciais das cabeças dos poços:
- a)Válvulas de segurança;
- b)Manómetros de indicação da pressão e equipamento de telemetria;
- c)Válvulas de injeção e de extração de gás;
- d)Válvulas de injeção de água e de extração de salmoura;
- e)Órgãos de comando das válvulas de segurança subterrânea;
- f)Válvulas fail-safe, situadas na cabeça do poço e abaixo desta.
Artigo 27.º — Cabeças dos poços
Vigente desde: 27/01/2022
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