- 1 -Com vista a impedir a saída do gás em situações de emergência deve ser instalada uma válvula de segurança subterrânea na tubagem de produção, a uma profundidade aproximadamente compreendida entre os 30 e os 50 metros, tal como se ilustra na figura n.º 2 do anexo a este Regulamento.
- 2 -A válvula de segurança subterrânea deve ser acionada por meio de um comando ligado à superfície e por botoneiras estrategicamente colocadas nas instalações de superfície.
Artigo 28.º — Válvula de segurança subterrânea
Vigente desde: 27/01/2022
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