- 1 -As instalações de superfície e os respetivos equipamentos visam permitir, em condições de segurança e eficácia, movimentar e tratar os volumes de gás de e para as cavidades, bem como assegurar os meios de ligação à RNTG.
- 2 -As instalações de superfície e os respetivos equipamentos, bem como os seus componentes subterrâneos, devem ser dispostos e dimensionados de modo a permitir manter o controlo do processo, das matérias e de outros elementos, qualquer que seja a combinação de pressões e temperaturas às quais possam ser sujeitos, em quaisquer condições de operação, incluindo as situações de emergência.
- 3 -Os equipamentos usados na exploração do armazenamento devem ser instalados, alternativamente:
- a)Ao ar livre, para facilitar as operações de exploração, de combate a incêndios e a dispersão de eventuais fugas de gás;
- b)Em edifícios ou estruturas aligeiradas, de paredes não resistentes a cargas ou pressões, construídas em materiais incombustíveis, devidamente ventilados, para minimizar eventuais acumulações de gás.
- 4 -As tubagens de gás afetas às instalações e equipamentos de superfície devem obedecer aos requisitos do regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção da RNTG.
Artigo 29.º — Requisitos
Vigente desde: 27/01/2022
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Em vigor desde 27/01/2022