- 1 -A concessionária de armazenamento subterrâneo de gás que pretenda ligar as cavidades integradas na sua concessão a uma estação de gás ou que, para efeitos de construção de novas cavidades, pretenda aceder às instalações de lixiviação de outra concessionária, deve requerer tal ligação a esta, nos termos estabelecidos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, devendo, para o efeito, caracterizar tecnicamente a(s) cavidade(s) a ligar, a instalação do poço e rede de interligação associadas, fornecer o planeamento dos respetivos trabalhos e serviços a realizar e disponibilizar as informações técnicas que lhe sejam requeridas pela concessionária em cuja concessão se integram os ativos a que se pretende aceder.
- 2 -As solicitações de ligação ou acesso referidas no número anterior devem ser formalizadas previamente à instrução do pedido de licenciamento das novas cavidades junto da DGEG, assegurando a respetiva viabilidade técnico-económica de forma coordenada com as restantes instalações envolvidas, atento o disposto no PDIRG em vigor.
- 3 -O ponto e as condicionantes técnicas necessárias para a viabilização da ligação de novas cavidades à estação de gás e para o acesso às instalações de lixiviação são definidos pela concessionária em cuja concessão as referidas instalações se integrem, devendo ser assegurada a sua compatibilidade técnica e a interoperabilidade com a estação de gás.
- 4 -Os operadores devem acordar um manual operativo, o qual deverá conter, nomeadamente:
- a)Informações e dados relativos à operação, construção e segurança das instalações de superfície, das cavidades e das instalações de lixiviação que sejam necessários ou adequados para que a(s) referida(s) concessionária(s) cumpra(m) as suas obrigações legais ou regulamentares, nomeadamente as previstas no presente Regulamento;
- b)Dados e relatórios referentes ao desenvolvimento das atividades de lixiviação e construção de cavidades por si direta ou indiretamente desenvolvidas;
- c)Informações e dados relativos à injeção e extração de gás nas cavidades detidas por aquela(s) concessionária(s);
- d)A racionalização dos meios e custos envolvidos, numa ótica de não agravamento dos investimentos;
- e)A calendarização e a concretização das ações previstas, de modo a não prejudicar o regular funcionamento da concessão em que se integram os ativos pretendidos aceder e em coordenação com o gestor técnico global do SNG.
Artigo 45.º — Acesso às instalações
Vigente desde: 27/01/2022
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Em vigor desde 27/01/2022