- 1 -A execução de operações que possam afetar a segurança das instalações, tais como soldadura, corte ou similares, só pode ser feita nas condições, lugares e tempos autorizados, mediante a apresentação do documento de autorização de trabalho devidamente assinado e aprovado.
- 2 -O acesso de veículos e outros equipamentos móveis que constituam potenciais fontes de ignição é proibido em todos os locais a menos de 15 metros de equipamentos que contenham gás, exceto quando especificamente autorizado.
- 3 -Durante a realização de trabalhos no poço de exploração é proibida a existência de qualquer fonte suscetível de causar ignição do gás dentro de um raio de 30 metros à volta do local do trabalho, exceto quando especificamente autorizada.
Artigo 48.º — Controlo de fontes de ignição
Vigente desde: 27/01/2022
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Em vigor desde 27/01/2022