O volume máximo de injeção ou de extração de gás de cada cavidade é calculado e praticado de modo a que não sejam excedidos os limites das pressões de serviço máxima e mínima e da pressão mínima absoluta, referidos no artigo anterior, bem como as velocidades limites de escoamento do gás nas tubagens.
Artigo 54.º — Volumes máximos de injeção e de extração
Vigente desde: 27/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2022