- 1 -A sala de controlo deve dispor dos meios necessários para uma atuação rápida nos casos de emergência e só é permitido o seu acesso a pessoal devidamente autorizado.
- 2 -A sala de controlo deve estar equipada de modo a receber, em tempo real, todos os dados referentes aos sistemas de controlo e de segurança afetos à exploração das instalações.
Artigo 57.º — Sala de controlo
Vigente desde: 27/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2022