- 1 -A concessionária elabora um estudo prévio de identificação de riscos e de probabilidades de fugas nas instalações de superfície e na instalação de lixiviação.
- 2 -Na determinação das distâncias de segurança, decorrentes dos estudos efetuados, devem ser considerados, nomeadamente, os perigos resultantes da:
- a)Radiação térmica de fogos originados por jatos de gás, qualquer que seja a sua incidência;
- b)Dimensão dos jatos citados na alínea anterior;
- c)Dispersão da nuvem de gás, nomeadamente por efeito dos ventos.
- 3 -Os cálculos referidos no número anterior devem ser submetidos à aprovação da DGEG, a qual pode, justificadamente, não aceitar os critérios da concessionária.
- 4 -Todas as distâncias de segurança devem ser medidas a partir da projeção horizontal das cabeças dos poços ou dos pontos de eventual fuga dos outros componentes das instalações de superfície e da instalação de lixiviação.
- 5 -As distâncias de segurança a praticar, constantes do quadro seguinte, devem ser as resultantes dos cálculos referidos no n.º 2, reportados aos níveis de radiação térmica, sem nunca serem inferiores às indicadas na coluna dos valores mínimos:
(ver documento original)
- 6 -As diversas unidades das instalações de superfície que contenham gás devem ser espaçadas, pelo menos, 15 metros entre si e em relação a fontes de ignição.
- 7 -A vedação referida no n.º 8 do artigo 27.º deve distar, no mínimo, 20 metros da cabeça do poço.
Artigo 58.º — Distâncias de segurança
Vigente desde: 27/01/2022
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