- 1 -O sistema de controlo de segurança (SCS) destina-se a detetar e registar qualquer ocorrência e, eventualmente, a parar automaticamente as instalações de superfície ou parte delas, ou a instalação de lixiviação, com vista a minimizar possíveis consequências.
- 2 -O sistema previsto no n.º 1 deve ser do tipo fail-safe, garantindo a paragem automática das instalações mesmo em caso de falha de quaisquer componentes.
- 3 -O SCS deve ser totalmente independente de outros sistemas e detetar as fugas de gás na rede de interligação entre as cavidades e as instalações de superfície, bem como a existência de chama em espaços fechados.
- 4 -Quando exista interligação entre instalações de superfície de diversas concessionárias, os respetivos SCS, sem prejuízo da sua independência, devem coordenar-se de forma a garantir a segurança das instalações independentemente da origem da ocorrência.
Artigo 62.º — Sistema de controlo da segurança
Vigente desde: 27/01/2022
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Em vigor desde 27/01/2022