- 1 -Os trabalhos de pesquisa geológica só podem iniciar-se após ter sido concedida autorização para o efeito, por um prazo determinado, pelo membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos.
- 2 -As sondagens devem ser realizadas de modo a que os recursos hídricos existentes não sejam afetados durante os trabalhos.
- 3 -Após a conclusão dos trabalhos de pesquisa, os terrenos devem ser devolvidos aos proprietários nas condições em que se encontravam antes de iniciados os trabalhos de pesquisa, caso não venha a ter lugar a realização de fases posteriores.
Artigo 8.º — Autorização de pesquisa geológica
Vigente desde: 27/01/2022
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