- 1 -A licença, da qual constarão, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º da LTSAP as obrigações e condições associadas ao exercício da atividade de televisão, será emitida pela ERC, no prazo de 25 dias úteis, após o cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC promove a audiência prévia da concorrente mais bem classificada, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA.
- 3 -Sempre que, sem motivo justificado, a concorrente a quem for atribuída a licença não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Conselho Regulador da ERC delibera atribuir essa licença à concorrente classificada em lugar subsequente, de acordo com a lista final de classificação das concorrentes, promovendo para o efeito a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA.
- 4 -A deliberação do Conselho Regulador da ERC, referida no número anterior, determina a revogação dos anteriores atos de atribuição da licença.
Artigo 19.º — Emissão da licença
Vigente desde: 28/11/2018
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Em vigor desde 28/11/2018