- 1 -O serviço de programas licenciado será objeto de transporte e difusão através do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre do titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o titular da licença obriga-se a disponibilizar ao operador de televisão digital terrestre (TDT), titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional o seguinte:
- a)Os sinais de vídeo, áudio e dados no Centro de Difusão Digital do operador de TDT - os sinais de vídeo, áudio e dados em formato digital, conforme as especificações definidas pelo operador de TDT;
- b)A informação necessária à constituição das tabelas PSI/SI (Program Specific Information/Service Information).
- 3 -As condições de prestação do serviço de multiplexagem, codificação, transporte e difusão de sinal são as determinadas pelo disposto na Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto.
Artigo 21.º — Transporte e difusão do sinal do serviço de programas licenciado
Vigente desde: 28/11/2018
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Em vigor desde 28/11/2018