Além de todas as obrigações previstas no âmbito do presente regulamento e das demais disposições legais aplicáveis, o titular da licença está obrigado a iniciar as emissões do serviço de programas televisivo no prazo de 12 meses a contar da data da atribuição deste título habilitador.
Artigo 23.º — Início das emissões
Vigente desde: 28/11/2018
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Em vigor desde 28/11/2018