- 1 -Os interessados podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das candidaturas e até 15 dias úteis antes do respetivo termo, o esclarecimento das dúvidas que surjam na interpretação de quaisquer instrumentos do processo do concurso.
- 2 -Os pedidos de esclarecimento devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Regulador da ERC e apresentados por correio eletrónico para o endereço que vier a ser definido para o efeito e comunicado no sítio eletrónico da entidade reguladora.
- 3 -Os esclarecimentos são prestados pela ERC por mensagem de correio eletrónico, expedida até 10 dias úteis após a data da receção do respetivo pedido, dirigida a caixa eletrónica própria criada para o efeito pelos interessados.
- 4 -Os pedidos de esclarecimento, bem com as respetivas respostas, serão integrados num livro que será mantido à disposição dos interessados que o pretendam consultar, na sede da ERC, todos os dias úteis, em horário a definir por esta entidade, sendo a mesma informação disponibilizada no sítio eletrónico da ERC. Em caso de divergência entre a informação constante do livro de consulta e a disponível no sítio eletrónico da ERC, prevalece a que consta do livro de consulta.
- 5 -O livro de consulta é encerrado e arquivado na ERC no dia da realização do ato público do concurso, dia em que fica igualmente indisponível a informação referida no número anterior.
Artigo 6.º — Pedidos de esclarecimento
Vigente desde: 28/11/2018
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Em vigor desde 28/11/2018