- 1 -A violação dos princípios e deveres constantes do presente Código de Boas Práticas pode consubstanciar, consoante os casos, responsabilidade de natureza administrativa, disciplinar, civil e criminal.
- 2 -Quem tiver conhecimento de uma violação deve comunicá-la, por escrito, ao/à Presidente do P.PORTO ou da respetiva UO, independentemente do local e circunstâncias em que ocorra, com a descrição pormenorizada dos factos, se possível.
- 3 -O/A Presidente do P.PORTO ou a/o Presidente da UO deve tomar as medidas que entender convenientes, sempre numa perspetiva de correção dos desvios e de melhoria contínua do desempenho ético dos seus trabalhadores.
Artigo 15.º — Violação do Código de Boas Práticas
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020