- 1 -Os/as titulares de cargos e dirigentes do P.PORTO e suas UO abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Quando haja aceitação de bens materiais ou de serviços (ofertas), no âmbito do exercício de cargo ou função, de valor, estimado, superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros), as mesmas são obrigatoriamente apresentadas e registadas no Secretariado da Presidência do P.PORTO ou das UO.
- 3 -Quando a/o titular do cargo ou dirigente receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no n.º 2, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 4 -O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação e registo, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pela/o Administradora/or do P.PORTO, pelo/a Administrador/a dos SAS ou pelas/os Presidentes das Escolas, podendo ser doadas a Instituições de Solidariedade Social, quando perecíveis.
- 5 -Anualmente, até ao dia 15 de janeiro, devem as UO enviar ao/à Presidente do P.PORTO um relatório das ofertas recebidas, respetivo valor estimado e respetivo destino.
- 6 -As ofertas dirigidas ao P.PORTO são sempre registadas e entregues ao Secretariado da Presidência do P.PORTO, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
- 7 -Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os/as titulares de cargos e dirigentes abrangidos pelo presente Código, nessa qualidade convidados/as, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
- 8 -As/os titulares de cargos e dirigentes abrangidos pelo presente Código, que nessa qualidade sejam convidados, podem, ainda, aceitar quaisquer outros convites, nomeadamente de hospitalidade, de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro), desde:
- a)Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 9 -Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente, no âmbito das relações entre instituições de ensino superior públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome do P.PORTO ou da UO, consoante a situação, mesmo que excedendo o valor fixado no n.º 2., sem prejuízo do dever de apresentação e registo.
Artigo 20.º — Ofertas e hospitalidade
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020