- 1 -A avaliação do parâmetro comunicações em encontros científicos resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 8.
- 2 -A pontuação no parâmetro comunicações em encontros científicos resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 8.
- 3 -A tabela 8 referida nos números anteriores é a seguinte:
Tabela 8
(ver documento original)
- 4 -A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, qualidade científica e originalidade, contribuição para o desenvolvimento do domínio científico específico, prestígio e local da sua apresentação, projeção internacional e nacional do encontro científico em que a apresentação teve lugar.
Artigo 16.º — Pontuação dos critérios do parâmetro apresentação de comunicações e posters em encontros científicos
Vigente desde: 20/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2017