- 1 -A avaliação do parâmetro consultoria científica, comissões científicas de publicações e de encontros científicos, arbitragem científica resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 10.
- 2 -A pontuação no parâmetro consultoria científica, comissões científicas de publicações e de encontros científicos, arbitragem científica resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 10.
- 3 -A tabela 10 referida nos números anteriores é a seguinte:
Tabela 10
(ver documento original)
- 4 -A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros relevantes, designadamente, qualidade e projeção científicas dos cargos e comissões em que participa, a nível nacional e internacional, bem como o grau de responsabilidade e envolvimento.
Artigo 18.º — Pontuação dos critérios do parâmetro consultoria científica, comissões científicas de publicações e de encontros científicos, arbitragem científica
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017