- 1 -Por cada hora de serviço docente efetivamente prestado é devida a seguinte importância, a abonar aos colaboradores envolvidos, se for caso disso:
- a)Ciclos de formação inicial (1.º ciclo e ciclo integrado de mestrado):
Um mínimo de 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) do vencimento mensal, em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva, correspondente à categoria do docente;
- b)2.º e 3.º ciclos:
Um mínimo de 3 % (três por cento) do vencimento mensal, em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva, correspondente à categoria do docente;
- a)Ciclos de formação inicial (1.º ciclo e ciclo integrado de mestrado):
- 2 -Nas formações da área da educação contínua não conferente de grau, as remunerações serão definidas tendo por base as percentagens consideradas no número anterior de acordo com o nível de complexidade da formação e do público a que se destina, e de acordo com o definido nos protocolos ou contratos específicos.
- 3 -As remunerações indicadas nos números 1 e 2 do presente artigo aplicam-se exclusivamente aos tempos letivos, embora a prestação de serviço inclua todas as responsabilidades inerentes à formação, nomeadamente, a preparação de aulas, o atendimento de estudantes e a avaliação.
- 4 -As remunerações previstas nos números 1 e 2 do presente artigo não poderão aplicar-se a mais de quatro horas letivas semanais em média anualizada, quando abonadas ao colaborador.
- 5 -Na prestação de serviços a outras Escolas, as remunerações previstas no n.º 1 poderão ser substituídas pelos valores que, para esse fim, venham a ser fixados em programas, protocolos ou contratos gerais de cooperação.
- 6 -A título de "overhead", é devida, cumulativamente, uma importância igual a:
- a)10 % (dez por cento), dos valores calculados para o serviço prestado nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, nos casos de docência levada a cabo noutras instituições da Universidade de Lisboa ou em instituições empresariais nas quais o ISEG detenha participações sociais não inferiores do 30 % do respetivo capital;
- b)20 % (vinte por cento), nos restantes casos.
- 7 -Em casos especiais, caso se revele do interesse do ISEG a adoção de soluções diversas das preconizadas nos pontos 1 e 6 do presente artigo, tais soluções poderão ser implementadas, na condição de que o Presidente do ISEG as autorize expressamente.
Artigo 10.º — Remuneração da prestação de serviço docente
Vigente desde: 20/12/2017
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Em vigor desde 20/12/2017