- 1 -Os docentes e investigadores em regime de tempo integral (sem dedicação exclusiva) poderão ser autorizados a colaborar diretamente com outras instituições de ensino superior, recebendo diretamente a correspondente remuneração, sem haver lugar a "overhead" institucional, satisfazendo o preceituado da acumulação de funções em instituições de ensino superior, nomeadamente o limite de seis horas letivas semanais disposto no n.º 1 do art.º 51 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Tal tipo de colaboração, fica no entanto sujeita ao respeito pelas seguintes condições:
- a)A correspondente autorização, concedida pelo Presidente, deve ter em atenção a inexistência de inconvenientes para o serviço e de situações de conflito de natureza ética ou concorrencial que possam advir da cooperação;
- b)A colaboração não pode exceder seis horas por semana em média anualizada;
- c)Os docentes e investigadores em regime de equiparação a bolseiro ou com dispensa de serviço docente só poderão participar em atividades de colaboração com outras instituições de ensino superior se autorizadas pelo Presidente com base na demonstração da existência de um interesse institucional e com parecer favorável do Presidente do departamento a que pertence;
- d)O estabelecido na alínea anterior aplica-se, igualmente, aos professores em licença sabática, excetuando os casos em que o plano aprovado preveja explicitamente estadias em instituições situadas em países terceiros e cuja permanência obrigue ao envolvimento em componentes pontuais de lecionação.
- 2 -As restrições do n.º 1 do presente artigo não se aplicam a ações pontuais correspondentes à realização de seminários, conferências ou cursos breves, para os quais a Resolução Normativa 4/CRUP/87, de 14 de dezembro, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, estabelece as seguintes normas e princípios:
- a)Entende-se por curso breve ou atividade análoga a realização de um curso em que a participação do docente não envolva mais do que vinte horas de lecionação;
- b)O encadeamento de dois ou mais cursos ainda que cumprindo individualmente o estabelecido na alínea a) não cabe no conceito de curso breve;
- c)O encadeamento de conferências ou palestras, numa mesma instituição e sobre a mesma temática genérica, assumirá o carácter de curso e ficará sujeito ao estabelecido na alínea a).
Artigo 12.º — Outras formas de colaboração docente
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