- 1 -Qualquer docente ou investigador, pode intervir na prestação de serviços atuando através de contrato firmado pelo ISEG.
- 2 -O colaborador atua sob responsabilidade própria do ponto de vista técnico-científico, competindo-lhe certificar-se de que o trabalho a realizar se enquadra no âmbito geral das atividades do ISEG, tendo, em qualquer altura, a administração do ISEG o direito de fiscalizar a legitimidade das ações empreendidas.
- 3 -Caso nas operações de prestação de serviços ao exterior, participem meios humanos ou materiais do ISEG, haverá lugar, sempre que numa perspetiva custo benefício tal se justifique à imputação de eventuais custos diretos e indiretos relacionados com a utilização da estrutura e dos serviços comuns da escola.
- 4 -Nos casos em que os valores faturados pela prestação de serviços incluam uma remuneração acessória, RA, aos colaboradores do ISEG envolvidos na prestação de serviços, haverá ainda lugar à entrega das seguintes comparticipações, a processar:
- a)Um mínimo de 10 % (dez por cento) do valor de RA;
- b)O montante dos encargos sociais que a entidade patronal terá de suportar que nesta data está fixado em 23,75 % de RA (se aplicável).
Artigo 4.º — Serviços que dão lugar a emissão de fatura
Vigente desde: 20/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2017