- 1 -Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente, se estão reunidos os requisitos de qualificação exigidos e se foram apresentados todos os documentos que devem instruir a candidatura.
- 2 -Os candidatos que não reúnam as condições de admissão serão liminarmente excluídos, sendo previamente notificados dessa intenção, para efeitos da realização da audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
- a)O prazo para os interessados (candidatos excluídos) se pronunciarem no âmbito da audiência de interessados, é contado:
- i)Da data do recibo de entrega do e-mail;
- ii)Da data do registo do ofício respeitada a dilação de três dias de correio;
- iii)Da data da notificação pessoal;
- iv)Da data de publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
- a)O prazo para os interessados (candidatos excluídos) se pronunciarem no âmbito da audiência de interessados, é contado:
- 3 -Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas e decide, fundamentadamente, quais os candidatos a excluir:
- a)Os candidatos excluídos são notificados nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 19.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020