- 1 -As audições públicas não são objeto de ponderação nem substituem a análise curricular e deverão ser realizadas nos seguintes termos:
- a)O júri informa todos os candidatos admitidos, por correio eletrónico, com a antecedência não inferior a cinco dias úteis, da data, horário e local da realização das audições públicas, bem como, do respetivo guião;
- b)A audição é aberta ao público e aos demais candidatos;
- c)A ordem de audição dos candidatos é agendada pela ordem inversa da entrada das respetivas candidaturas nos serviços da ESEL;
- d)Cada audição não deve exceder 60 minutos.
- 2 -A falta à audição determina a desconsideração para efeitos de avaliação dos elementos que o júri pretenda esclarecer.
Artigo 21.º — Audições públicas
Vigente desde: 13/11/2020
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