- 1 -Concluída a fase de apreciação preliminar dos currículos dos candidatos, incluindo a eventual audição pública, o júri, com base no sistema de valoração final, elabora e aprova um relatório fundamentado da avaliação do currículo de cada um dos candidatos e atribui uma classificação expressa na escala de 0 a 20 valores;
- a)A escala referida poderá ser fracionada até às centésimas.
- 2 -Consideram-se aprovados por mérito absoluto todos os candidatos que obtiverem classificação final, sem arredondamentos, igual ou superior a 12 valores.
- 3 -Os candidatos aprovados por mérito absoluto são seriados por ordem decrescente da classificação obtida em resultado da aplicação do sistema de valoração final;
- a)Para efeitos de desempate, serão utilizadas as classificações centesimais e, caso persista a igualdade, outros critérios de desempate previamente estabelecidos pelo júri.
Artigo 22.º — Aprovação por mérito absoluto e mérito relativo
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020