- 1 -O procedimento do concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes do edital ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
- 2 -Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente fundamentado do Presidente da ESEL.
Artigo 27.º — Cessação do procedimento de concurso
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020