- 1 -A DPOP é dirigida por um chefe de divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A DPOP compreende:
- a)Secção Administrativa;
- b)Serviço Técnico.
- 3 -À DPOP compete, entre outras, as seguintes funções:
- a)Assegurar o bom e regular funcionamento da subunidade orgânica e do serviço que lhe estão adstritos, bem como a direção do pessoal que os integram;
- b)Organizar e manter atualizado o arquivo dos projetos elaborados.
- 4 -Ao Serviço Técnico compete, entre outras, as seguintes funções:
- a)Elaboração de projetos definidos pela Câmara Municipal;
- b)Fiscalização e acompanhamento técnico de obras municipais;
- c)Gestão dos serviços na área das edificações da responsabilidade do município, designadamente, em matéria de projetos, desenho, topografia e fiscalização de obras, bem como do pessoal administrativo necessário à prossecução dos objetivos;
- d)Dirigir, e controlar, as obras relativas a edificações que a Câmara Municipal entenda efetuar por empreitada;
- e)Assegurar as funções relativas à planificação, execução, fiscalização e controlo dos projetos previstos no plano de atividades, e que a Câmara Municipal delibere levar a efeito;
- f)Analisar e dar parecer sobre os estudos e projetos na área do ordenamento do território e urbanismo;
- g)Elaborar os processos de revisão, alteração e suspensão dos planos municipais de ordenamento do território;
- h)Dar cumprimento às orientações estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho;
- i)Efetuar o controlo e arquivo dos processos de intervenção na área do ordenamento do território e do urbanismo, de iniciativa municipal;
- j)Elaborar estudos urbanísticos, loteamentos, análises técnicas e informações de apoio;
- k)Elaboração de levantamentos topográficos e cadastrais, bem como elaboração de desenhos técnicos.
Artigo 9.º — Divisão de Planeamento e Obras Públicas - DPOP
Vigente desde: 21/12/2017
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Em vigor desde 21/12/2017