- 1 -Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador, a modalidade de teletrabalho para a execução de tarefas com autonomia, sendo obrigatoriamente precedido de acordo escrito.
- 2 -Para além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a DGES disponha de recursos e meios para o efeito.
- 3 -O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
- b)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- c)Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a DGES disponha de recursos e meios para o efeito.
- 4 -Para além das situações referidas nos números anteriores, o trabalhador que seja vítima de violência doméstica tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a DGES disponha de recursos e meios para o efeito.
- 5 -A DGES pode opor-se ao direito previsto nos números anteriores quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento.
- 6 -Considera-se desde já o exercício das funções enumeradas a seguir incompatíveis com o teletrabalho:
- a)A execução de funções de arquivo e expediente;
- b)A prestação de serviço de motorista;
- c)A função de secretariado da direção.
- 7 -A duração inicial do acordo que estabeleça o regime de teletrabalho, não pode exceder o prazo de 6 meses, renovável automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 8 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização nos termos do artigo seguinte, ou as previstas legalmente, nomeadamente as constantes do artigo 166.ºA do Código do Trabalho.
- 9 -Do acordo deve constar expressa e especificamente a frequência com que o trabalhador/a está autorizado a prestar funções em teletrabalho, podendo esta ser de um dia por semana, 2 dias por semana ou 3 dias por semana.
- 10 -Devem estar especificados os dias da semana em que o trabalho ocorre em regime presencial, sendo obrigatória a presença de todos os trabalhadores à quarta-feira.
- 11 -O acordo pode cessar, por decisão de qualquer das partes, durante os primeiros 30 dias da sua execução, caso em que o trabalhador/a tem direito a retomar a prestação de trabalho no regime em que o fazia anteriormente.
- 12 -A análise e decisão da/do dirigente máximo sobre teletrabalho depende de parecer favorável do superior hierárquico de cada trabalhador, que deve ter em conta critérios equitativos e não discriminatórios, podendo em particular ser ponderadas as características específicas das funções, as necessidades do trabalho em equipa e da unidade orgânica em que o trabalhador está inserido, a participação de outros membros da equipa no mesmo regime de teletrabalho flexível, rateando sempre que for possível a aplicação deste regime a todos os trabalhadores da DGES.
- 13 -O superior hierárquico direto poderá, perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho em determinado dia ou período de tempo acarreta riscos para o regular funcionamento da respetiva divisão ou direção de serviços, podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização e sugerir datas alternativas.
- 14 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade, a que acedem remotamente através de VPN.
Artigo 16.º — Regime
Vigente desde: 19/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2022