- 1 -Os trabalhadores da DGES que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao dirigente máximo, indicando os motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes, entre eles:
- a)Justificação de que as atividades que desenvolve são compatíveis com o teletrabalho;
- b)Demonstração de que o seu perfil é compatível com as exigências de gestão do trabalho autónomo e indicação do custo-benefício da autorização desta modalidade de trabalho;
- c)Existência de condições pessoais e familiares para a realização do teletrabalho;
- d)Se aplicável, declaração em como dispõe dos meios necessários à realização do trabalho e está de acordo em utilizá-los sem direito a qualquer compensação para o efeito.
- 2 -O dirigente da respetiva unidade orgânica, nos 5 dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
- a)As atividades que o trabalhador desenvolve e a desenvolver no período de teletrabalho e a sua compatibilidade com o regime de teletrabalho (artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro; artigos 68.º e 69.º da LTFP);
- b)A existência de meios adequados da DGES para que se assegurem os meios necessários ao teletrabalho, entre eles, a disponibilidade de computador portátil facultado pela DGES. Quando não existirem meios disponíveis na DGES e ainda assim o trabalhador mantenha a vontade de assinar acordo de teletrabalho, declaração junta ao processo em como dispõe dos meios necessários à realização do trabalho e está de acordo em utilizá-los sem direito a qualquer compensação para o efeito;
- c)O perfil do trabalhador/a e a relação custo-benefício para si e DGES;
- d)As condições pessoais e familiares do trabalhador/a, incluindo as legalmente impostas;
- e)A implicação da autorização de teletrabalho na modalidade pretendida no normal funcionamento do serviço e a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
- f)A garantia de que não estão em causa tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações da DGES, nomeadamente:
(i) Existência de prestação de serviço informativo presencial e ou telefónico, que não possa ser prestado com qualidade a distância;
(ii) O exercício de funções incompatíveis com o teletrabalho, como por exemplo:
- i)A execução de funções de arquivo e expediente;
- ii)A prestação de serviço de motorista;
- iii)Secretariado da direção;
- iv)Outras;
- g)A existência de disponibilidade de meios de rápido contacto entre o trabalhador e a unidade orgânica;
- h)A capacidade de gestão e autodisciplina do trabalhador requerente.
- 3 -A Divisão de Apoio Técnico e Administrativo enviará o processo para decisão da do dirigente máximo.
- 4 -Após decisão favorável do dirigente máximo, a DATA preparará a celebração do acordo.
Artigo 17.º — Procedimento
Vigente desde: 19/09/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2022