- 1 -Na sequência da autorização é celebrado o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 2 -A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se no 1.º dia do mês seguinte ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo.
- 3 -Cessando o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
- 4 -A autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, pelo dirigente máximo, em despacho fundamentado, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento pelo trabalhador.
- 5 -O não cumprimento das condições acordadas implica a revogação da prestação laboral em regime de teletrabalho.
Artigo 18.º — Celebração de acordo e produção de efeitos
Vigente desde: 19/09/2022
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Em vigor desde 19/09/2022