- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, de acordo com os limites do período normal de trabalho, cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico remoto de tempos de trabalho, no Sistema de Gestão de Assiduidade da DGES.
- 3 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve prosseguir as necessárias condições de segurança e saúde na morada indicada para o exercício das funções em teletrabalho.
- 4 -Ao trabalhador em regime de teletrabalho são garantidos os direitos relativos à segurança e saúde no trabalho, idênticas aos demais trabalhadores.
- 5 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve possuir as condições necessárias de energia, rede instalada no local, e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 6 -O pagamento das despesas de energia e da rede instalada no local em que é prestado o teletrabalho será efetuado em conformidade com a Lei em vigor na Administração Pública.
- 7 -O trabalhador em regime de teletrabalho compromete-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem os danificar.
- 8 -Ao trabalhador em regime de teletrabalho estão garantidos os direitos à privacidade e participação e representação coletiva previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código do Trabalho, respetivamente.
Artigo 20.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 19/09/2022
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Em vigor desde 19/09/2022