- 1 -Nos dias definidos como dias de teletrabalho no acordo de teletrabalho e sempre que o dirigente considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador em regime de teletrabalho, nomeadamente para reuniões, formação, inquirições, ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o trabalhador em regime de teletrabalho comparecer no serviço, sempre que para tal seja notificado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 2 -A não comparência injustificada, do trabalhador em regime de teletrabalho nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta.
Artigo 21.º — Comparência ao serviço
Vigente desde: 19/09/2022
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Em vigor desde 19/09/2022