- 1 -A DGES adota medidas de prevenção de isolamento do trabalhador, nomeadamente:
- a)Todos os trabalhadores com regime de teletrabalho misto têm que realizar dois dias de trabalho semanal presencial uns dos quais a quarta-feira;
- b)O Dirigente da Unidade Orgânica ou, na impossibilidade, um trabalhador por si indicado deve ter um contacto pelo menos 2 vezes por semana com o trabalhador, nos períodos de teletrabalho.
- 2 -Caso o trabalhador em regime de teletrabalho considere que as medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 não previnem eficazmente a situação de isolamento, deverá comunicar essa situação ao dirigente da Unidade orgânica, para que este desenvolva medidas adaptadas à sua concreta situação.
Artigo 22.º — Medidas de prevenção de isolamento do trabalhador
Vigente desde: 19/09/2022
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Em vigor desde 19/09/2022