- 1 -Apenas podem requerer creditação os estudantes matriculados e inscritos no curso para o qual é requerida a creditação.
- 2 -Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa (Despacho n.º 6604/2018, de 5 de julho) a FMUL pode:
- a)Creditar nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Creditar nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP);
- c)Creditar nos seus ciclos de estudo as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A do RJGDES;
- d)Creditar nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
- e)Reconhecer, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente resultantes de outra formação, experiência profissional ou vivencial.
- 3 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e o domínio científico onde foram obtidos.
- 4 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 5 -O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- 6 -Nas situações de reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso, no entanto a FMUL poderá considerar que unidades curriculares da formação anteriormente realizada, devido ao constante desenvolvimento na área da saúde, poderão ter os seus conteúdos desatualizados e, consequentemente não as considerar para creditação.
- 7 -No caso de mudança de par instituição/curso são creditadas as unidades curriculares com os mesmos ou semelhantes objetivos formativos de unidades curriculares de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor.
Artigo 2.º — Creditação
Vigente desde: 16/11/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2020