- 1 -No caso de ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre e de doutor, cujo plano de estudos contemple a existência de tese, dissertação, projeto final, estágio ou trabalho final, como definido nos artigos 20.º, n.º 1, alínea b) e o n.º 1.º do artigo 31.º do RJGDES, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação.
- 2 -Dando cumprimento ao disposto no artigo 6.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa:
- a)A creditação resultante de atividades constantes do artigo 2.º, n.º 2, alínea b) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma;
- b)A creditação resultante de atividades constantes do artigo 2.º, n.º 2, alínea d) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a metade do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.
- c)A creditação resultante de atividades constantes do artigo 2.º, n.º 2, alínea e) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a 15 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, devendo existir uma relação inequívoca entre as competências comprovadas e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.
- d)O limite fixado no número anterior poderá ser ampliado para um terço do número total de créditos, no caso de este acréscimo resultar de creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de cursos não conferentes de grau ministrados nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou de formação efetuada no âmbito de estágios integrados em programas de mobilidade internacional.
- 3 -Com exceção das creditações que tenham como base unidades curriculares do mesmo curso ou de curso que lhe tenha sucedido, para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, sendo que a soma dos créditos resultantes da aplicação das alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º não poderá exceder dois terços do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.
- 4 -Nos ciclos de estudo conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do RJGDES e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do RJGDES.
- 5 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 6 -Não são passíveis de creditação:
- a)As formações a que se refere o artigo 45.º-B do RJGDES;
- b)A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
- c)A formação complementar realizada no âmbito do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
Artigo 3.º — Limites à Creditação
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020