Caso o candidato não compareça à prova que é exigida no decurso do processo de reconhecimento específico e não justifique perante o júri, nos prazos definidos no presente regulamento a sua ausência, implicando assim uma paragem do seu processo administrativo por um período superior a seis meses, é declarado deserto o procedimento nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, e o processo de Reconhecimento Específico é encerrado.
Artigo 14.º — Faltas
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020