Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico à Licenciatura em Ciências da Nutrição da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa
Objeto
O presente regulamento, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto e da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro, regula o procedimento de avaliação para obtenção de Reconhecimento Específico ao grau de Licenciado em Ciências da Nutrição pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL).
Âmbito de aplicação
Júri de reconhecimento específico
Instrução da candidatura
Documentos exigidos para instrução de Candidatura
Cópia do Diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;
Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;
Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento;
Tramitação do Processo
Júri do Exame
O Júri de reconhecimento específico assegura a elaboração, acompanhamento e correção do Exame de Reconhecimento Específico.
Exame de Reconhecimento Específico
Periodicidade dos Exames
O Exame de Reconhecimento Específico realiza-se uma vez por ano, de acordo com o definido no Artigo 13.º do presente regulamento.
Repetição do Exame de Reconhecimento Específico
Nota Final do Exame de Reconhecimento Específico
Notificações
Prazos para procedimentos de avaliação
Faltas
Caso o candidato não compareça à prova que é exigida no decurso do processo de reconhecimento específico e não justifique perante o júri, nos prazos definidos no presente regulamento a sua ausência, implicando assim uma paragem do seu processo administrativo por um período superior a seis meses, é declarado deserto o procedimento nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, e o processo de Reconhecimento Específico é encerrado.
Dúvidas e Omissões
Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral, bem como, as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Científico da FMUL.
Entrada em vigor
O regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
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