- 1 -A cedência para utilização temporária dos espaços pode ser recusada ou condicionada quando se verifique:
- a)Que a atividade ou evento integra o disposto no artigo 9.º do presente Regulamento;
- b)Indisponibilidade de espaços, equipamentos ou recursos necessários;
- c)Insuficiência de meios humanos, técnicos ou operacionais necessários ao apoio da atividade ou evento;
- d)Incompatibilidade com o regular funcionamento da Universidade;
- e)Incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento ou de outras normas aplicáveis.
- 2 -Sempre que possível, deve privilegiar-se a adaptação da atividade ou evento às condições existentes, em detrimento do indeferimento.
- 3 -Em caso de indeferimento do pedido ou autorização de utilização condicionada, a entidade pode, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da receção da notificação da decisão, apresentar reclamação sem efeito suspensivo junto do Administrador, com indicação expressa dos fundamentos de facto e de direito que a fundamentam.
- 4 -O indeferimento ou a autorização de utilização condicionada não confere à entidade qualquer direito a indemnização.
Artigo 12.º — Indeferimento e condicionamento
Vigente desde: 14/09/2026
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