- 1 -O montante destinado a esta tipologia de bolsa é determinado em sede de despacho proferido pelo Presidente do IPC, que determinará, curso a curso, o montante máximo disponível para financiamento desta tipologia de bolsas, bem como o número limite de bolsas a conceder e critérios de seriação para efeitos de conceção/renovação das bolsas.
- 2 -Este tipo de Bolsa pode ser acumulado com todas as restantes, a menos que seja determinada qualquer ação em contrário no despacho referido no ponto 1 do artigo 10.º
- 3 -Caso se destine a uma estudante inscrita em curso conferente de grau ou Pós-Graduação não conferente de grau de duração superior a 1 semestre, a bolsa a atribuir será paga em duas tranches:
- a)Metade do valor da bolsa anual no final do primeiro semestre do curso, mediante a condição de aproveitamento escolar a pelo menos 75 % dos créditos a que estiver inscrita no primeiro semestre do curso;
- b)Metade do valor da bolsa anual no final do segundo semestre do curso, mediante a condição de aproveitamento escolar a 100 % dos créditos do curso.
- 4 -A bolsa tem a duração de 1 ano letivo, podendo ser renovada até ao limite da duração do curso em que a estudante estiver inscrita, e sempre que se mantenham cumpridos os critérios de elegibilidade determinados no presente artigo.
- 5 -Caso se destine a uma estudante inscrita em curso não conferente de grau de duração igual ou inferior a 1 semestre, a bolsa será paga no final do curso, e mediante aproveitamento escolar a 100 % dos créditos do curso.
Artigo 10.º — Caraterização e pagamento das Bolsas Igualdade de Género
Vigente desde: 20/09/2022
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Em vigor desde 20/09/2022