- 1 -Os operadores económicos aderentes podem recorrer a entidades subcontratadas para a execução de atividades no âmbito do SIED, desde que assegurem, por via contratual, que essas entidades ficam vinculadas ao cumprimento de todas as obrigações legais, regulamentares e operacionais aplicáveis aos operadores económicos aderentes, designadamente as previstas na Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio, e no presente despacho.
- 2 -A subcontratação não exonera os operadores económicos aderentes da responsabilidade pelo cumprimento integral das obrigações aplicáveis no âmbito do SIED, respondendo aqueles solidariamente pelos atos ou omissões das entidades subcontratadas.
- 3 -Os operadores económicos aderentes devem assegurar que as entidades subcontratadas facultam, sempre que solicitado, o acesso à informação, documentação, instalações, equipamentos e demais elementos necessários à verificação, auditoria, supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações aplicáveis no âmbito do SIED.
- 4 -O incumprimento, pelas entidades subcontratadas, das obrigações aplicáveis no âmbito do SIED considera-se, para efeitos do disposto no artigo anterior, incumprimento imputável ao operador económico aderente.
Artigo 10.º — Subcontratação
Vigente desde: 15/09/2026
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Em vigor desde 15/09/2026