A plataforma eletrónica deve permitir o carregamento automático e em massa dos dados necessários à adesão ao SIED, à atualização dos elementos comunicados e ao registo das operações realizadas no seu âmbito, bem como a interoperabilidade com os sistemas de informação dos operadores económicos, sem prejuízo da responsabilidade destes pela veracidade, exatidão e permanente atualização dos dados submetidos.
Artigo 11.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 15/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2026