No âmbito da sua participação, os operadores económicos aderentes ficam sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Registar na plataforma eletrónica e atualizar sempre que necessário cada operação de retoma efetuada, assegurando a prestação de toda a informação necessária à sua identificação, caracterização, rastreabilidade e validação, incluindo, designadamente:
- i)A data da receção física do REEE;
- ii)O número de identificação fiscal (NIF) do respetivo utilizador final particular;
- iii)Os elementos identificativos do REEE retomado, incluindo a categoria e tipologia;
- iv)O número da Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR) associada, quando aplicável, as datas relevantes da operação e demais elementos exigidos pelas EGSIGREEE;
- b)Assegurar que, após o registo da operação de retoma na plataforma eletrónica, o número de identificação unívoco por esta gerado é associado ao respetivo REEE, através de sistema de etiquetagem, código de barras, código QR ou número de série, e consta dos elementos documentais e de rastreabilidade aplicáveis, de modo a garantir a rastreabilidade unitária do resíduo desde o ponto de retoma até ao OGR de destino;
- c)Proceder ao reembolso do valor do incentivo ao utilizador final particular no prazo máximo de cinco dias úteis desde a data da receção e validação do REEE pelo operador económico aderente, quando a entrega ocorra diferida no tempo em relação ao ato de compra do EEE novo, de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio;
- d)Comunicar, de imediato, através da plataforma eletrónica, qualquer situação suscetível de determinar a anulação ou alteração da operação previamente registada, designadamente de cancelamento da compra ou devolução do EEE novo;
- e)Nas situações previstas na alínea anterior, proceder à regularização da correspondente operação na plataforma eletrónica e, caso o incentivo já tenha sido atribuído ao utilizador final particular, deduzir o respetivo montante ao valor a reembolsar, promovendo igualmente a restituição do REEE entregue pelo utilizador final, sempre que o mesmo ainda se encontre na posse do operador económico aderente;
- f)Quando, à data do cancelamento ou devolução referidos na alínea d), o REEE entregue pelo utilizador final particular já tiver sido recolhido e encaminhado para as EGSIGREEE, o utilizador perde o direito à sua restituição, mantendo-se o resíduo no circuito de gestão do SIGREEE, não havendo lugar ao reembolso do incentivo pago;
- g)Conservar, pelo período de cinco anos, para efeitos de auditoria e fiscalização, os registos, as e-GAR e demais documentos comprovativos das operações efetuadas no âmbito do SIED, incluindo:
- i)A fatura ou documento comercial equivalente comprovativo da aquisição do EEE novo, com indicação expressa do montante do incentivo atribuído; ou
- ii)Quando a entrega do REEE ocorra em momento posterior à aquisição, o documento comprovativo do reembolso do incentivo efetuado ao utilizador final particular.