- 1 -O incentivo económico direto atribuído ao utilizador final particular reveste a natureza de subvenção não reembolsável à retoma de REEE, sendo operacionalizado pelo operador económico aderente sob a forma de desconto sobre o montante a pagar pela aquisição de EEE novo, sem que tal desconto integre ou deduza a base tributável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incidente sobre o EEE novo adquirido, o qual é liquidado sobre o valor total do equipamento.
- 2 -Os montantes do incentivo previstos na Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio, correspondem ao valor efetivamente atribuído ao utilizador final particular, devendo ser integralmente deduzidos ao preço de aquisição do EEE novo ou reembolsados, consoante aplicável, não podendo ser objeto de qualquer redução, retenção ou encargo adicional.
- 3 -O pagamento dos incentivos pelas EGSIGREEE aos operadores económicos aderentes apenas é efetuado relativamente a operações de retoma validadas no âmbito do SIED e relativamente às quais tenha sido comprovada a efetiva atribuição do incentivo ao utilizador final particular, mediante a apresentação dos documentos comprovativos exigidos pelas EGSIGREEE, incluindo o respetivo documento de quitação, fatura de reembolso ou outro documento comprovativo equivalente.
Artigo 6.º — Natureza e pagamento do incentivo
Vigente desde: 15/09/2026
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