- 1 -Considera-se teletrabalho, a prestação de trabalho realizada com subordinação jurídica, de trabalhador em funções no IPL, em local não determinado por este e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -O regime estabelecido no presente regulamento interno é aplicável aos trabalhadores não docentes e não investigadores, independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual.
- 3 -Sem prejuízo das situações previstas no artigo 166.º-A do Código do Trabalho, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode ser realizada, no máximo, três dias por semana, pelos trabalhadores do IPL cujas funções e/ou tarefas sejam compatíveis com a ausência física do trabalhador das instalações do IPL.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023